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Jurisprudência


HC 353263 / SCHABEAS CORPUS2016/0092496-0

Ementa
PENAL. FURTO SIMPLES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO POR PARTE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a decisão que recebe a denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, haja vista não ostentar conteúdo decisório. Precedentes. 3. No caso, o Magistrado singular, ao receber a inicial acusatória oferecida pelo Parquet estadual, afirmou estarem presentes os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal e determinou a citação do acusado, na forma prevista no art. 396 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.263/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 13/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00396
Veja : STJ - AgRg no Ag 1163796-SP, HC 186135-PA
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