HC 353276 / SPHABEAS CORPUS2016/0092570-6
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC. ROUBO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA NO PERÍODO NOTURNO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
PENA-BASE REDUZIDA PARA O PISO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. SÚMULA 231/STJ. REGIME SEMIABERTO DESMOTIVADO. SÚMULA 440/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedentes.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedente.
4. No que se refere ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, malgrado se possa, em tese, reconhecer a sua incidência, a valoração da atenuante não implicaria mudança do quantum da reprimenda, pois não se admite, na etapa intermediária do critério trifásico, a imposição de pena abaixo do mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula 231/STJ. Precedentes.
5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal.
(HC 353.276/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC. ROUBO. DOSIMETRIA. ATOS INFRACIONAIS QUE NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONDUTA PRATICADA NO PERÍODO NOTURNO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
PENA-BASE REDUZIDA PARA O PISO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PENA INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO EM LEI. SÚMULA 231/STJ. REGIME SEMIABERTO DESMOTIVADO. SÚMULA 440/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prática de ato infracional não justifica a exasperação da pena-base, por não configurar infração penal, não podendo ser valorada negativamente na apuração da vida pregressa do réu a título de antecedentes, personalidade ou conduta social. Precedentes.
3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedente.
4. No que se refere ao pleito de reconhecimento da confissão espontânea, malgrado se possa, em tese, reconhecer a sua incidência, a valoração da atenuante não implicaria mudança do quantum da reprimenda, pois não se admite, na etapa intermediária do critério trifásico, a imposição de pena abaixo do mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula 231/STJ. Precedentes.
5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
6. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de fixar a pena em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecendo o regime prisional aberto para o desconto da sanção corporal.
(HC 353.276/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DOMAGISTRADO) STJ - AGRG NO HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG(ATO INFRACIONAL - VALORAÇÃO A TÍTULO DE ANTECEDENTES, PERSONALIDADEOU CONDUTA SOCIAL) STJ - HC 317073-RS, HC 340140-SC(CONDUTA PRATICADA EM PERÍODO NOTURNO - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMADO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 212106-MG(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DOMÍNIMO LEGAL) STJ - HC 272043-BA, HC 291237-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - REsp 1409857-SP, HC 317405-SP
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