HC 353278 / SPHABEAS CORPUS2016/0092932-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
RELATIVIZAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível a análise por esta Corte das teses não debatidas na instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância, sobretudo quando a questão suscitada deveria ter sido questionada em sede de embargos de declaração.
3. Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de ofício.
4. In casu, em que pese a defesa não ter oposto embargos de declaração para suprir a obscuridade do acórdão, constata-se que o apelo foi parcialmente provido para afastar os maus antecedentes da paciente, circunstância essa utilizada pelo juízo sentenciante para não aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que a Corte a quo deveria ter procedido à análise de eventual preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da citada causa de diminuição de pena, o que evidencia flagrante ilegalidade, pois influencia, ainda que indiretamente, na liberdade de locomoção da paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a Corte a quo, afastados os maus antecedentes, verifique a possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP, assim como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP.
(HC 353.278/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
RELATIVIZAÇÃO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Na via estreita do habeas corpus, não é possível a análise por esta Corte das teses não debatidas na instância ordinária, sob pena de incorrer em supressão de instância, sobretudo quando a questão suscitada deveria ter sido questionada em sede de embargos de declaração.
3. Excepcionalmente, este Tribunal Superior tem admitido a relativização do óbice da supressão de instância, pela análise de questões não debatidas na instância ordinária, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia, concedendo-se a ordem de ofício.
4. In casu, em que pese a defesa não ter oposto embargos de declaração para suprir a obscuridade do acórdão, constata-se que o apelo foi parcialmente provido para afastar os maus antecedentes da paciente, circunstância essa utilizada pelo juízo sentenciante para não aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de modo que a Corte a quo deveria ter procedido à análise de eventual preenchimento dos requisitos necessários para a aplicação da citada causa de diminuição de pena, o que evidencia flagrante ilegalidade, pois influencia, ainda que indiretamente, na liberdade de locomoção da paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que a Corte a quo, afastados os maus antecedentes, verifique a possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e, por conseguinte, o regime prisional adequado, nos termos do art. 33 do CP, assim como a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP.
(HC 353.278/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 339566-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE- CONCESSÃO DA ORDEMDE OFÍCIO) STJ - HC 335099-MG, HC 242939-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(CRIMES HEDIONDOS - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS) STF - HC 97256-RS
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