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Jurisprudência


HC 353289 / SPHABEAS CORPUS2016/0093018-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. PACIENTE IGOR: ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. ILEGALIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. JUSTIFICATIVA CONCRETA. PACIENTE TIAGO: CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (3) AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. (4) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base, relativa ao paciente Igor, foi fixada acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, bem como pelo fato de ter o paciente cometido o crime em apreço, quando estava no regime semiaberto. Todavia, imprescindível expurgar a ocorrência de bis in idem, excluindo a consideração desfavorável dos antecedentes, eis que o paciente possui apenas uma condenação anterior, a qual foi utilizada para reconhecer a reincidência. De rigor, portanto, o decote no incremento sancionatório. Com relação ao paciente Tiago, verifica-se que a pena-base foi exasperada, sob fundamentação idônea, não se evidenciando ilegalidade. 3. A a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente Igor para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, e a pena do paciente Tiago para 8 (oito) anos de reclusão, mais 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais termos das condenações. (HC 353.289/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 244155-SP, HC 296833-SP
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