HC 353317 / SPHABEAS CORPUS2016/0093319-8
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
HEDIONDEZ E POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ARGUMENTOS GENÉRICOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO PELO TRIBUNAL IMPETRADO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que o decreto impôs a prisão preventiva ao paciente com base na hediondez do delito e na quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder (3,2 gramas de cocaína e 2 gramas de maconha). As circunstâncias levantadas no decreto não são bastantes para justificar a segregação do paciente, tendo em vista (i) a pequena quantidade de drogas apreendidas em seu poder; (ii) as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa; (iii) a ausência de informação sobre modus operandi excepcional; e (iv) o fato de que a hediondez do delito não tem o condão da amparar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado.
4. Novos fundamentos agregados pelo Tribunal de origem não servem para suprir eventual deficiência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 353.317/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
HEDIONDEZ E POUCA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ARGUMENTOS GENÉRICOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO DECRETO PELO TRIBUNAL IMPETRADO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Caso em que o decreto impôs a prisão preventiva ao paciente com base na hediondez do delito e na quantidade de substância entorpecente apreendida em seu poder (3,2 gramas de cocaína e 2 gramas de maconha). As circunstâncias levantadas no decreto não são bastantes para justificar a segregação do paciente, tendo em vista (i) a pequena quantidade de drogas apreendidas em seu poder; (ii) as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa; (iii) a ausência de informação sobre modus operandi excepcional; e (iv) o fato de que a hediondez do delito não tem o condão da amparar a medida extrema. Constrangimento ilegal configurado.
4. Novos fundamentos agregados pelo Tribunal de origem não servem para suprir eventual deficiência de fundamentação do decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar o decreto prisional do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(HC 353.317/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,2 g de cocaína e 2 g de maconha.
Informações adicionais
:
"É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de
drogas não ampara, por si só, a negativa do benefício da liberdade
provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de
parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal
Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00001 INC:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL - NÃO CABIMENTO - ANÁLISE DEOFÍCIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STF - HC 125957 STJ - HC 329293-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ACRÉSCIMO PELO TRIBUNAL A QUO) STF - HC 98862 STJ - HC 314170-SP, HC 325523-MG, RHC 46742-MG, HC 87190-SP
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