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Jurisprudência


HC 353342 / GOHABEAS CORPUS2016/0093579-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUPERAÇÃO. INTERNAÇÃO DE MENOR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO, COM A MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, embora se trate de impetração contra decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, diante do constrangimento ilegal evidenciado pelo cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento prisional comum, vislumbra-se a possibilidade de superação enunciado sumular n. 691/STF. 3. Em observância às regras mínimas de aplicação das medidas socioeducativas, tais como a brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e no intuito de obedecer-se, estritamente, ao que dispõe o artigo 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que expressamente determina que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, faz-se necessária a reforma do decisum impugnado. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja imediatamente transferido para estabelecimento próprio ao cumprimento de medida socioeducativa. (HC 353.342/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00123 ART:00185
Veja : (DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR - STJ - HABEAS CORPUS - CASOSEXCEPCIONAIS) STJ - AgRg no HC 345456-SP, AgRg no HC 349925-RJ(ECA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - CUMPRIMENTO EM CADEIAPÚBLICA - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 272847-MG, HC 234935-MG
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