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Jurisprudência


HC 353417 / BAHABEAS CORPUS2016/0094708-5

Ementa
HABEAS CORPUS. FALSIDADE DOCUMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível, tão somente, quando inequívoca a ausência de justa causa, v.g., a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, o que não ocorre in casu. 2. Na espécie, o inquérito policial foi instaurado para apuração de suposta prática do delito de falsificação de um documento público, alvará judicial que autorizou a baixa da restrição de veículo, sendo inequívoca que o pedido de Incidente de Falsidade Documental apresentado pelo paciente não tem o condão de sobrestar o curso das investigações na fase administrativa, tendo em vista a falta de previsão legal, enfatizando-se, ainda, que há outros meios de prova capazes de atestar a suposta autoria dos fatos narrados, razão pelo qual o curso do inquérito policial em referência é medida que se impõe. 3. A análise da ausência de indícios de autoria demanda reexame de fatos e provas, providência inconcebível em tema de habeas corpus, devendo ser apreciados durante a instrução do processo. 4. Existência de justa causa para o prosseguimento das investigações, sendo prematuro o trancamento do inquérito policial. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.417/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja : (HABEAS CORPUS - NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUBSTITUTO DE RECURSOPRÓPRIO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - FLAGRANTE ILEGALIDADE - SUBSTITUTO DE RECURSOPRÓPRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - EXAME DE ELEMENTOS DE PROVA) STJ - RHC 42767-PR, HC 57808-SP, HC 314050-SP
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