HC 353440 / MGHABEAS CORPUS2016/0094961-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR. ATUAÇÃO COMO PROCURADOR DE JUSTIÇA. PARECER EM HABEAS CORPUS. FATOS DISTINTOS E AÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252, 253 e 258), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo magistrado. 2. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. 3. Hipótese em que o Desembargador relator da Apelação Criminal n.
1.0702.04.169378-0/001, julgada na Quarta Câmara Criminal do TJMG, anteriormente oficiava na Quinta Câmara Criminal como Procurador de Justiça, tendo emitido parecer em habeas corpus que impugnava questões atinentes à outra ação penal (Ação Penal n.
0702.2004.148552-6). Desse modo, apesar de os pacientes serem também réus na Ação Penal n. 0702.04.169378-0, objeto deste writ, os fatos são distintos, razão porque não há impedimento legal a ser declarado.
4. No caso em exame, os pacientes praticaram dois crimes de roubo: o primeiro em 19/4/2004 e o segundo em 2/7/2004, ambos processados na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG. Assim, processados de forma independente e prolatadas sentenças autônomas, os apelos subiram ao Tribunal de origem, sendo distribuídas livremente a Câmaras distintas, uma vez que não fora reconhecida pelo Desembargador relator a existência de conexão entre os feitos, motivo pelo qual não há falar em prevenção do órgão julgador.
5. Ordem denegada.
(HC 353.440/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR. ATUAÇÃO COMO PROCURADOR DE JUSTIÇA. PARECER EM HABEAS CORPUS. FATOS DISTINTOS E AÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS. CONEXÃO NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. As hipóteses de impedimento são presunções legais absolutas de parcialidade, pois apontam relações entre o suspeito/impedido e o objeto do processo (causa objetiva), imperativamente repelidas pela lei (CPP, arts. 252, 253 e 258), de forma clara e objetiva. Ocorrida, pois, a subsunção às hipóteses legais, restará prejudicada, ope legis, a condição de atuação imparcial pelo magistrado. 2. A consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento, constantes nos arts. 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor. 3. Hipótese em que o Desembargador relator da Apelação Criminal n.
1.0702.04.169378-0/001, julgada na Quarta Câmara Criminal do TJMG, anteriormente oficiava na Quinta Câmara Criminal como Procurador de Justiça, tendo emitido parecer em habeas corpus que impugnava questões atinentes à outra ação penal (Ação Penal n.
0702.2004.148552-6). Desse modo, apesar de os pacientes serem também réus na Ação Penal n. 0702.04.169378-0, objeto deste writ, os fatos são distintos, razão porque não há impedimento legal a ser declarado.
4. No caso em exame, os pacientes praticaram dois crimes de roubo: o primeiro em 19/4/2004 e o segundo em 2/7/2004, ambos processados na 1ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG. Assim, processados de forma independente e prolatadas sentenças autônomas, os apelos subiram ao Tribunal de origem, sendo distribuídas livremente a Câmaras distintas, uma vez que não fora reconhecida pelo Desembargador relator a existência de conexão entre os feitos, motivo pelo qual não há falar em prevenção do órgão julgador.
5. Ordem denegada.
(HC 353.440/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00252 ART:00253 ART:00258
Veja
:
(IMPEDIMENTO - HIPÓTESES TAXATIVAS - INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃOEXTENSIVA E ANALÓGICA) STF - HC 112121 STJ - AgRg no REsp 1518218-ES, REsp 1171973-ES, HC 324206-RJ, HC 283532-PB, HC 131792-SP
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