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Jurisprudência


HC 353443 / SPHABEAS CORPUS2016/0094969-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.172/13. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO DE PENA JÁ CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 1º. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, como na hipótese dos autos, ressalvando-se a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O acórdão ora impugnado encontra-se em dissonância com o § 1º do art. 2º do Decreto n. 8.172/13, o qual determina que a comutação seja calculada sobre a pena cumprida até 25.12.13, se este período, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reformar o acórdão impugnado, determinando que a comutação seja realizada em conformidade com o disposto no art. 2º, 1º, do Decreto n. 8.172/13. (HC 353.443/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00002 PAR:00001
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