HC 353446 / SPHABEAS CORPUS2016/0094978-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de ausência de prova da materialidade do ato infracional na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão no material fático probatório dos autos, cuja análise já foi realizada pelo Juízo competente na instrução e julgamento da causa. Inclusive, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, com base nos elementos de provas disponíveis.
3. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso em apreço, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, equiparado ao delito de estupro de vulnerável, empregado contra duas crianças de 8 e 11 anos, bem como em razão de o adolescente ter sido representado por dois outros atos infracionais equivalentes a roubo e furto, tendo-lhe sido aplicada anteriormente liberdade assistida; incidindo-se ao caso o disposto no art. 122, incisos I e II, do ECA.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.446/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE DELITIVA. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de ausência de prova da materialidade do ato infracional na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão no material fático probatório dos autos, cuja análise já foi realizada pelo Juízo competente na instrução e julgamento da causa. Inclusive, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, com base nos elementos de provas disponíveis.
3. O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso em apreço, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, equiparado ao delito de estupro de vulnerável, empregado contra duas crianças de 8 e 11 anos, bem como em razão de o adolescente ter sido representado por dois outros atos infracionais equivalentes a roubo e furto, tendo-lhe sido aplicada anteriormente liberdade assistida; incidindo-se ao caso o disposto no art. 122, incisos I e II, do ECA.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.446/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - ATO INFRACIONAL PRATICADO COMVIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA) STJ - HC 325907-SP, HC 325502-MS, HC 295377-MG
Sucessivos
:
HC 341246 SP 2015/0288936-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
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