HC 353449 / SPHABEAS CORPUS2016/0094999-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART.
392 DO CPP. APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART.
392 DO CPP. APLICAÇÃO APENAS PARA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso. (Precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392
Veja
:
(ART. 392 DO CPP - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO- DESNECESSIDADE) STJ - HC 354344-SP, HC 307450-GO, HC 294836-RJ, HC 111393-RS STF - HC 105308-GO, HC 101643-MG, HC 75536-MG(NULIDADE - ART. 392 DO CPP - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR -INEXISTÊNCIA) STJ - HC 331380-SP
Sucessivos
:
HC 336583 PR 2015/0237287-0 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:09/09/2016
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