HC 353457 / SPHABEAS CORPUS2016/0095069-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441 do STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.
Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelas instâncias ordinárias com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da quantidade de faltas graves cometidas e do mau comportamento carcerário do paciente. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO PACIENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441 do STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes.
Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelas instâncias ordinárias com fundamento no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente diante da quantidade de faltas graves cometidas e do mau comportamento carcerário do paciente. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há que se falar em flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.457/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja
:
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - PERÍODO DE EXECUÇÃODA PENA) STJ - AgRg no HC 343217-MS, AgRg no AREsp 733396-DF, HC 337301-SP, AgRg no REsp 1547006-DF
Sucessivos
:
HC 371473 RS 2016/0244170-7 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:13/02/2017HC 375539 RS 2016/0276344-1 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:13/02/2017HC 376856 SP 2016/0286124-0 Decisão:07/02/2017
DJe DATA:13/02/2017
Mostrar discussão