HC 353473 / MGHABEAS CORPUS2016/0095235-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
3. Não se verifica excesso de linguagem no acórdão que, ao afastar o pleito defensivo de desclassificação da conduta dolosa para culposa, fundamenta sua decisão com base na folha de antecedentes do paciente, em que se constata a existência de inquéritos e inclusive de condenação pela prática do crime de embriagues ao volante, de modo a demonstrar a possibilidade de previsão do resultado delituoso.
4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na reiteração delitiva do paciente, o qual ostenta diversas passagens criminais e condenações, não há que se falar em ilegalidade da constrição cautelar.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.473/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULPA CONSCIENTE OU DOLO EVENTUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O exame de controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, notadamente, se praticado com dolo eventual ou culpa consciente, é direcionado primacialmente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa.
3. Não se verifica excesso de linguagem no acórdão que, ao afastar o pleito defensivo de desclassificação da conduta dolosa para culposa, fundamenta sua decisão com base na folha de antecedentes do paciente, em que se constata a existência de inquéritos e inclusive de condenação pela prática do crime de embriagues ao volante, de modo a demonstrar a possibilidade de previsão do resultado delituoso.
4. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consistente na reiteração delitiva do paciente, o qual ostenta diversas passagens criminais e condenações, não há que se falar em ilegalidade da constrição cautelar.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.473/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] com relação ao pleito de desclassificação da conduta do
paciente para modalidade culposa [...] verifica-se que o Tribunal
local, ao examinar o tema, afastou tal pleito por entender que não
se afigura desarrazoada a tese pela qual assumira o risco de
produzir o evento [...], descabendo, assim, a revisão do ponto, por
demandar revaloração probatória, o que é inviável na via estreita do
'writ'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00413 PAR:00001(ARTIGO 413 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRIBUNAL DO JÚRI - EXAME DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA DOAGENTE) STJ - AgRg no REsp 1240226-SE, AgRg no REsp 1128806-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 72166 MG 2016/0157151-0 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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