HC 353475 / SPHABEAS CORPUS2016/0095238-4
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PERSONALIDADE DO RÉU. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÕES DISTINTAS. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MOTIVADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
3. Considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, nos termos do reconhecido na sentença, o Magistrado processante, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de uma delas para valorar negativamente a personalidade do agente. Ainda, na segunda fase da individuação da pena, foi reconhecida a existência de outra condenação, o que ensejou a incidência da agravante da reincidência, sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e, portanto, flagrante ilegalidade na dosimetria.
4. Estabelecida pena-base acima do mínimo legal e exasperada a reprimenda na fase intermediária em razão da reincidência do réu, não se infere desproporcionalidade na imposição do regime prisional inicialmente fechado, nada obstante ser a pena consolidada inferior a quatro anos de reclusão.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não ocorre quando o réu ostenta outras condenações transitadas em julgado pela prática de crime doloso, por não ser tal medida socialmente recomendável nem suficiente à prevenção de novos delitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.475/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PERSONALIDADE DO RÉU. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÕES DISTINTAS. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MOTIVADO. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Precedentes.
3. Considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, nos termos do reconhecido na sentença, o Magistrado processante, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de uma delas para valorar negativamente a personalidade do agente. Ainda, na segunda fase da individuação da pena, foi reconhecida a existência de outra condenação, o que ensejou a incidência da agravante da reincidência, sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e, portanto, flagrante ilegalidade na dosimetria.
4. Estabelecida pena-base acima do mínimo legal e exasperada a reprimenda na fase intermediária em razão da reincidência do réu, não se infere desproporcionalidade na imposição do regime prisional inicialmente fechado, nada obstante ser a pena consolidada inferior a quatro anos de reclusão.
5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não ocorre quando o réu ostenta outras condenações transitadas em julgado pela prática de crime doloso, por não ser tal medida socialmente recomendável nem suficiente à prevenção de novos delitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.475/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS VALORADAS EM FASESDISTINTAS) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS - REINCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 593196-SP, AgRg no REsp 1229970-SP
Sucessivos
:
HC 353334 SC 2016/0093543-6 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:17/05/2016
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