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Jurisprudência


HC 353488 / SPHABEAS CORPUS2016/0095331-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. HISTÓRICO PRISIONAL FAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a obtenção do livramento condicional, de modo que o indeferimento do benefício somente poderá fundar-se em questões da própria execução penal. 3. A referência ao histórico prisional desfavorável não tem suporte no boletim informativo, onde não há registro de falta disciplinar até a data de sua emissão, do que se conclui inexistir conduta que desabone o paciente, tendo sido, inclusive, atestado o seu bom comportamento carcerário. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se a ordem, de ofício, para determinar que o juízo das execuções prossiga no exame dos demais requisitos previstos para o livramento condicional. (HC 353.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(LIVRAMENTO CONDICIONAL - INDEFERIMENTO - FUNDAMENTO INIDÔNEO) STJ - HC 304885-SP, HC 256034-SP
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