HC 353524 / SPHABEAS CORPUS2016/0095515-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA NÃO PONDERADA NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, COM REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO DO PEDIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Inexistindo a ponderação da suposta reincidência pelas instâncias ordinárias, além de efetivamente reduzida a reprimenda na segunda fase da dosimetria em virtude do reconhecimento da confissão espontânea, não há falar em constrangimento ilegal pela não compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).
4. No caso, o aumento da pena em 3/8 na terceira etapa da dosimetria ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 353.524/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REINCIDÊNCIA NÃO PONDERADA NA DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA, COM REDUÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO DO PEDIDO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Inexistindo a ponderação da suposta reincidência pelas instâncias ordinárias, além de efetivamente reduzida a reprimenda na segunda fase da dosimetria em virtude do reconhecimento da confissão espontânea, não há falar em constrangimento ilegal pela não compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).
4. No caso, o aumento da pena em 3/8 na terceira etapa da dosimetria ocorreu em razão da quantidade de majorantes, sem a indicação de fundamentação concreta, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 353.524/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890
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