main-banner

Jurisprudência


HC 353538 / PRHABEAS CORPUS2016/0096013-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O OFENDIDO TERIA SIDO ALVEJADO DE SURPRESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Para se atestar que o ofendido não teria sido alvejado de surpresa, de modo a afastar a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.538/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] a exclusão das qualificadoras somente é possível quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante das provas colhidas no curso do processo, a emissão de juízo de valor acerca da conduta assestada ao acusado. [...] No caso dos autos, ainda não foi concluída a instrução probatória, não tendo sido sequer proferida decisão de pronúncia, o que revela a impossibilidade de exclusão da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código de Processo Penal nesta fase processual".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Veja : (HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - COMPETÊNCIA DOTRIBUNAL DO JÚRI) STJ - AgRg no AREsp 813200-DF, AgRg no AREsp 879265-GO, HC 228924-RJ(HABEAS CORPUS - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - ANÁLISE DE PROVAS) STJ - RHC 46823-MT, HC 349159-MT
Mostrar discussão