HC 353538 / PRHABEAS CORPUS2016/0096013-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O OFENDIDO TERIA SIDO ALVEJADO DE SURPRESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Para se atestar que o ofendido não teria sido alvejado de surpresa, de modo a afastar a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.538/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O OFENDIDO TERIA SIDO ALVEJADO DE SURPRESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Para se atestar que o ofendido não teria sido alvejado de surpresa, de modo a afastar a qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.538/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] a exclusão das qualificadoras somente é possível quando
manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri,
diante das provas colhidas no curso do processo, a emissão de juízo
de valor acerca da conduta assestada ao acusado.
[...] No caso dos autos, ainda não foi concluída a instrução
probatória, não tendo sido sequer proferida decisão de pronúncia, o
que revela a impossibilidade de exclusão da qualificadora prevista
no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código de Processo Penal nesta
fase processual".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00004
Veja
:
(HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - COMPETÊNCIA DOTRIBUNAL DO JÚRI) STJ - AgRg no AREsp 813200-DF, AgRg no AREsp 879265-GO, HC 228924-RJ(HABEAS CORPUS - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - ANÁLISE DE PROVAS) STJ - RHC 46823-MT, HC 349159-MT
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