HC 353566 / SPHABEAS CORPUS2016/0096945-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte, o que afasta a eiva articulada na impetração.
FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS. ACUSADO REINCIDENTE. INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL.
1. Inviável a fixação de regime diverso do fechado para o resgate da reprimenda corporal, pois o paciente restou definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, quantidade de sanção que impõe o modo mais severo para o seu cumprimento inicial, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal.
2. Ainda que assim não fosse, trata-se de condenado reincidente, circunstância que reforça o descabimento de regime menos severo.
Precedente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.566/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA QUANDO SE TRATAM DE PROCESSOS DISTINTOS.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que não há óbice em se considerar, na primeira fase da dosimetria, anotações diversas daquelas sopesadas como reincidência, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte, o que afasta a eiva articulada na impetração.
FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS. ACUSADO REINCIDENTE. INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL.
1. Inviável a fixação de regime diverso do fechado para o resgate da reprimenda corporal, pois o paciente restou definitivamente condenado à pena de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, quantidade de sanção que impõe o modo mais severo para o seu cumprimento inicial, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal.
2. Ainda que assim não fosse, trata-se de condenado reincidente, circunstância que reforça o descabimento de regime menos severo.
Precedente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.566/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TESE DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 343358-DF, HC 187087-MG(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - CONDENAÇÕES DISTINTAS -BIS IN IDEM) STJ - HC 328585-SP, HC 314642-SP STF - RHC 92611(REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 328775-RS
Sucessivos
:
HC 383655 RS 2016/0335115-7 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017
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