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Jurisprudência


HC 353587 / SPHABEAS CORPUS2016/0097275-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O decreto prisional não apresenta fundamentação válida, quando motiva-se em elementos próprios do tipo delituoso, sem abordar anormal gravidade ou periculosidade dos acusados, à demonstrar o efetivo risco à ordem pública ou instrução processual, não justificando, assim, a aplicação/manutenção da cautelar extrema 2. Habeas corpus concedido, para soltura dos pacientes TIAGO FIORESI CERUTTI e LUIS ANDRE FLORENCIO DA SILVA CORREIRA CHAGAS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 353.587/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : HC 368110 SP 2016/0219172-8 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:24/02/2017
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