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Jurisprudência


HC 353598 / SPHABEAS CORPUS2016/0097469-0

Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A decisão que manteve a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais o comércio ilegal de drogas, além de destacar que o ora paciente ostenta condenação prévia pela prática de tráfico de drogas, a corroborar o receio de que reitere no cometimento de delitos. 3. Por idênticas razões, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva. 4. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, em especial porque a instrução processual já foi encerrada. 6. Ordem denegada. (HC 353.598/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DOGRUPO) STJ - RHC 70101-MS, HC 302427-PR(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - GRAVIDADE DO DELITO - RISCODE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 66490-MG(PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - JUÍZO DERAZOABILIDADE) STJ - RHC 58274-ES, RHC 63002-SP
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