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Jurisprudência


HC 353599 / RJHABEAS CORPUS2016/0097484-2

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ESPECIFICIDADE DO CASO CONCRETO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Não há ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que negaram o livramento condicional e a progressão para o regime aberto pela ausência do requisito subjetivo (mérito do condenado), com base na especificidade do caso concreto - ausência de comprovação de trabalho ou de que possua proposta imediata de emprego, bem como o fato de o apenado ser reincidente em crimes graves e, ainda, por ter cometido outro crime no curso do livramento condicional. 3. A teor da jurisprudência consolidada desta Corte, se as instâncias ordinárias concluíram não restar preenchido o requisito subjetivo necessário para o deferimento do livramento condicional e da progressão para o regime aberto, tal assertiva não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus, por demandar o revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.599/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - BENEFÍCIOS - NEGATIVA - REQUISITO SUBJETIVO -AUSÊNCIA - ILEGALIDADE - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - HC 350320-RS, HC 304884-SP