HC 353608 / SCHABEAS CORPUS2016/0097650-9
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 146, CAPUT, NO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP. AFASTAMENTO DA MAJORANTE (RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente quanto ao crime tipificado no art. 311 do Código Penal.
3. Afastar o entendimento adotado pela instância de origem, no tocante à incidência da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com este átrio processual.
4. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.608/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 146, CAPUT, NO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP. AFASTAMENTO DA MAJORANTE (RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente quanto ao crime tipificado no art. 311 do Código Penal.
3. Afastar o entendimento adotado pela instância de origem, no tocante à incidência da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com este átrio processual.
4. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.608/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido em
parte o Sr. Ministro Nefi Cordeiro que concedia a ordem de ofício.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 298584-SP, HC 294955-SP(INCIDÊNCIA DE MAJORANTE - VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS -REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 179724-SP, HC 294434-SP, HC 163882-MS
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