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Jurisprudência


HC 353657 / SCHABEAS CORPUS2016/0098109-7

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE DOIS CONJUNTOS DE FERRAMENTAS CORRESPONDENTES A 6% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O princípio da insignificância propõe excluam-se do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, independentemente do valor atribuído aos objetos subtraídos - R$ 39, 98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos) -, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local, a propósito, que "o apelante registra em seu desfavor duas condenações criminais, sendo a primeira pela prática do delito de furto, inclusive na sua modalidade qualificada (fl. 45), e a segunda pela prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro" (e-STJ fl. 258). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.657/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de dois conjuntos de ferramentas avaliados em R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos), correspondentes a 6% do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : Não é cabível o conhecimento de habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, excepcionando-se a atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça para a análise do sustentado constrangimento no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento firmado pelo STJ e STF.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(DIREITO PENAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 360863-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 73852-MG, HC 355149-MG, AgRg no AREsp 896863-RJ
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