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Jurisprudência


HC 353676 / SPHABEAS CORPUS2016/0098174-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS (COCAÍNA E MACONHA) E ENVOLVIMENTO DE UM MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício 2. Caso em que a prisão preventiva mantida pelo Tribunal impetrado com base em dados colhidos da suposta conduta delituosa imputada ao paciente, sobretudo o fato de que foram apreendidas drogas (cocaína e maconha) e que teria envolvimento de um menor. 3. Não se mostra viável o exame completo do constrangimento alegado, uma vez que a defesa deixou de juntar aos autos o decreto de prisão preventiva. Como é cediço, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.676/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CONSTRANGIMENTO) STJ - HC 359028-MG, AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP
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