HC 353686 / SPHABEAS CORPUS2016/0098242-6
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO COATOR: DECISÃO MONOCRÁTICA (PROVISÓRIA) DE DESEMBARGADOR RELATOR. PATENTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF: SUPERAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RESTABELECIDA A INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A princípio, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator - concessão de efeito ativo ao presente recurso (Agravo de Instrumento). Contudo, em situações de patente ilegalidade, tem-se admitido contornar-se a incidência do enunciado sumular 691 do Pretório Excelso, o que ocorre in casu.
2. "Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art.
227). De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput)." (HC 149429/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, jul. em 4/3/2010, DJe 5/4/2010).
3. Indubitável a possibilidade de extinção e progressão de medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tais situações é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. Nessa linha de consideração, importante consignar que tanto a progressão como a extinção de medida revelam-se como um processo reativo, à medida que o adolescente assimila a finalidade socioeducativa.
4. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau determinou a progressão da medida socioeducativa de internação para a liberdade assistida, contudo, o Tribunal de origem determinou o retorno do adolescente ao cumprimento da internação. Conclui-se - ao se ponderar as argumentações alinhavadas pelas instâncias de origem - pela aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, eis que o retorno gradativo do paciente ao seio de sociedade revela, na hipótese, a opção mais adequada, tendo em vista, em especial, o princípio da proteção integral ao adolescente.
5. Em que pese a boa compreensão e participação do paciente nas atividades aplicadas na unidade de internação, conforme ressaltado pelo magistrado, não se pode desmerecer o significativo histórico de atos infracionais, encartado às fls. 29-41, sobre o qual fez menção a Corte local, a qual destacou inclusive que o adolescente reiterou a mesma conduta que é grave (ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio - roubo circunstanciado) por mais de uma vez.
6. Ordem concedida, ex officio, para estabelecer a medida socioeducativa de semiliberdade, sem prejuízo de que a medida seja reavaliada no prazo determinado pelo juízo.
(HC 353.686/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO COATOR: DECISÃO MONOCRÁTICA (PROVISÓRIA) DE DESEMBARGADOR RELATOR. PATENTE ILEGALIDADE. SÚMULA 691/STF: SUPERAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO. MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RESTABELECIDA A INTERNAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE OFÍCIO.
1. A princípio, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator - concessão de efeito ativo ao presente recurso (Agravo de Instrumento). Contudo, em situações de patente ilegalidade, tem-se admitido contornar-se a incidência do enunciado sumular 691 do Pretório Excelso, o que ocorre in casu.
2. "Tratando-se de menor inimputável, não existe pretensão punitiva estatal propriamente, mas apenas pretensão educativa, que, na verdade, é dever não só do Estado, mas da família, da comunidade e da sociedade em geral, conforme disposto expressamente na legislação de regência (Lei 8.069/90, art. 4º) e na Constituição Federal (art.
227). De fato, é nesse contexto que se deve enxergar o efeito primordial das medidas socioeducativas, mesmo que apresentem, eventualmente, características expiatórias (efeito secundário), pois o indiscutível e indispensável caráter pedagógico é que justifica a aplicação das aludidas medidas, da forma como previstas na legislação especial (Lei 8.069/90, arts. 112 a 125), que se destinam essencialmente à formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069/90, art. 6º), sujeito à proteção integral (Lei 8.069/90, art. 1º), por critério simplesmente etário (Lei 8.069/90, art. 2º, caput)." (HC 149429/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, jul. em 4/3/2010, DJe 5/4/2010).
3. Indubitável a possibilidade de extinção e progressão de medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tais situações é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente. Nessa linha de consideração, importante consignar que tanto a progressão como a extinção de medida revelam-se como um processo reativo, à medida que o adolescente assimila a finalidade socioeducativa.
4. Na hipótese, o Juiz de primeiro grau determinou a progressão da medida socioeducativa de internação para a liberdade assistida, contudo, o Tribunal de origem determinou o retorno do adolescente ao cumprimento da internação. Conclui-se - ao se ponderar as argumentações alinhavadas pelas instâncias de origem - pela aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade, eis que o retorno gradativo do paciente ao seio de sociedade revela, na hipótese, a opção mais adequada, tendo em vista, em especial, o princípio da proteção integral ao adolescente.
5. Em que pese a boa compreensão e participação do paciente nas atividades aplicadas na unidade de internação, conforme ressaltado pelo magistrado, não se pode desmerecer o significativo histórico de atos infracionais, encartado às fls. 29-41, sobre o qual fez menção a Corte local, a qual destacou inclusive que o adolescente reiterou a mesma conduta que é grave (ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio - roubo circunstanciado) por mais de uma vez.
6. Ordem concedida, ex officio, para estabelecer a medida socioeducativa de semiliberdade, sem prejuízo de que a medida seja reavaliada no prazo determinado pelo juízo.
(HC 353.686/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
STJ - HC 149429-RS
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