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Jurisprudência


HC 353689 / SPHABEAS CORPUS2016/0098251-5

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem admitido que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como no caso, a leitura e resenha de livros, nos termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. III - O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o paciente assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que se obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. IV - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem, de ofício. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a r. decisão de 1º grau que declarou remidos 16 (dezesseis) dias da pena do paciente. (HC 353.689/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "[...] não assiste razão à Defesa quando alega que há cerceamento do contraditório e 'reformatio in pejus' quando o eg. Tribunal a quo, para decidir a questão relativa à possibilidade de remição pela leitura, apresentada no Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, utiliza argumentos diversos daqueles suscitados pelo recorrente ministerial. Em verdade, '[...] cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão 'ad quem'. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade)'[...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00126LEG:FED REC:000044 ANO:2013(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU - MOTIVAÇÃO DA DECISÃO - UTILIZAÇÃO DEFUNDAMENTOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS PELAS PARTES) STJ - AgRg no HC 205688-DF(EXECUÇÃO PENAL - REMISSÃO PELA LEITURA) STJ - AgRg no AREsp 696637-SP, HC 326499-SP, HC 312486-SP(EXECUÇÃO PENAL - REMISSÃO PELA LEITURA - COMPATIBILIDADE COM OART. 126 DA LEP) STJ - HC 317679-SP
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