HC 353701 / SPHABEAS CORPUS2016/0098584-8
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUÍA DROGAS EM SUA CHÁCARA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ELEITA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "é reincidente específico em crime de tráfico de drogas", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. A questão da nulidade da prova (gravação de áudio que, supostamente, comprovaria a confissão do paciente) não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Para concluir, como se pretende, no sentido da inexistência de provas de que o acusado possuía drogas em sua chácara, seria necessário o amplo reexame do panorama fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 353.701/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE POSSUÍA DROGAS EM SUA CHÁCARA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ELEITA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "é reincidente específico em crime de tráfico de drogas", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. A questão da nulidade da prova (gravação de áudio que, supostamente, comprovaria a confissão do paciente) não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Para concluir, como se pretende, no sentido da inexistência de provas de que o acusado possuía drogas em sua chácara, seria necessário o amplo reexame do panorama fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita.
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 353.701/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 57434-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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