HC 353706 / SPHABEAS CORPUS2016/0098713-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. UMA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E DUAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM. INCREMENTO DE UM INTEIRO.
DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL.
SANÇÃO REDUZIDA PARA PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS E ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
4. No caso, as circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias são as comuns para a configuração das agravantes do motivo fútil e do perigo comum, revelando-se desproporcional o aumento de um inteiro. 5. Embora a pena tenha sido redimensionada para patamar não superior a 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, o paciente não faz jus ao regime aberto, na medida em que os motivos e as circunstâncias do crime revelam maior desvalor da ação.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 353.706/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. UMA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E DUAS LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE, EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM. INCREMENTO DE UM INTEIRO.
DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL.
SANÇÃO REDUZIDA PARA PATAMAR QUE NÃO EXCEDE 4 ANOS E ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou diminuição da pena em razão de circunstâncias agravantes ou atenuantes, cabendo ao magistrado fixar o patamar necessário dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais.
Nesse contexto, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
4. No caso, as circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias são as comuns para a configuração das agravantes do motivo fútil e do perigo comum, revelando-se desproporcional o aumento de um inteiro. 5. Embora a pena tenha sido redimensionada para patamar não superior a 4 anos de reclusão e a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, o paciente não faz jus ao regime aberto, na medida em que os motivos e as circunstâncias do crime revelam maior desvalor da ação.
Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente.
(HC 353.706/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - AUMENTO EM PATAMAR SUPERIORA 1/6 (UM SEXTO) - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA) STJ - HC 387586-RJ, HC 298050-RS(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL -ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME) STJ - HC 362535-MG, HC 352387-SP, HC 393705-SC
Mostrar discussão