HC 353714 / SPHABEAS CORPUS2016/0098863-9
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA E QUE, EM LIBERDADE, PODERÁ VOLTAR A DELINQUIR. MOTIVAÇÃO MANTIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Na dosimetria da pena não houve a incidência de agravante na segunda fase, porém, na primeira fase, os antecedentes foram valorados negativamente em razão de antecedentes criminais. Assim, vê-se dos autos que na sentença o Julgador trouxe concreta motivação, com amparo na reiteração delitiva, para indeferir o pedido de recorrer em liberdade, o que foi mantido em sede de habeas corpus na Corte local.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 353.714/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO SOBRE A REITERAÇÃO DELITIVA E QUE, EM LIBERDADE, PODERÁ VOLTAR A DELINQUIR. MOTIVAÇÃO MANTIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
JUSTIFICATIVA CONCRETA DE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Na dosimetria da pena não houve a incidência de agravante na segunda fase, porém, na primeira fase, os antecedentes foram valorados negativamente em razão de antecedentes criminais. Assim, vê-se dos autos que na sentença o Julgador trouxe concreta motivação, com amparo na reiteração delitiva, para indeferir o pedido de recorrer em liberdade, o que foi mantido em sede de habeas corpus na Corte local.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 353.714/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, denegar a ordem nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Considero genérica a afirmação, feita pelo juiz sentenciante,
de que 'os antecedentes criminais do réu demonstram uma
personalidade desajustada e propensa à vida criminosa'.
Entendo que seria possível ao juiz, na sentença, invocar os
antecedentes criminais - e, portanto, o risco à ordem pública pela
carreira criminosa do réu - se fossem eles ali indicados como razão
para negar ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, mesmo
que não houvesse, antes, invocado tal argumento".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 379929-RJ, RHC 72874-MG, RHC 77745-CE
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