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Jurisprudência


HC 353726 / SPHABEAS CORPUS2016/0099042-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PETRECHOS DE TRÁFICO. ARMAS E MUNIÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de grande quantidade de entorpecentes, dinheiro e petrechos de tráfico, bem como de armas de fogo e munições, é apta a demonstrar a periculosidade do réu e fundamentar a prisão preventiva. Precedentes. 3. Estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública 5. Writ não conhecido. (HC 353.726/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg no RHC 48939-MG, RCD no RHC 54626-SP, AgRg no HC 291856-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PERICULOSIDADEDO AGENTE) STJ - RHC 56678-MG, RHC 60203-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 65595-MG, HC 340956-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
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