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Jurisprudência


HC 353742 / RSHABEAS CORPUS2016/0099438-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. PENA FIXADA EM 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO ACIMA DE 4 ANOS. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório. 3. Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4. Fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas. 5. Considerando que as penas foram fixadas no mínimo legal e inexistindo motivação concreta para a incidência de regime mais gravoso, é de se fixar como início de cumprimento de pena o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 6. Incabível o acolhimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos, com base no art. 44, I, do CP, porquanto a pena aplicada excede o limite de 4 anos. 7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem para fixar o regime semiaberto. (HC 353.742/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 16/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] o parecer do Parquet, transcrito pelo Tribunal de origem e utilizado como fundamentação para dar provimento ao recurso de apelação, analisou detidamente o conjunto probatório constante do feito e justificou a suficiência das provas para o decreto condenatório, pela prática do crime descrito na denúncia, pois presentes a materialidade e a autoria delitivas. Acerca da matéria, firmei compreensão, seguindo orientação do egrégio STF, no sentido de que não é necessário qualquer complementação pelo magistrado quando, para decidir, se reporta aos fundamentos de outra decisão ou mesmo de manifestação constante dos autos. Nesse contexto, é válida a reprodução de fundamentos declinados pelas partes, pelo Órgão do Ministério Público, ou mesmo por outras decisões prévias, assim suprindo ao comando normativo e constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais". "[...] o regime inicial fechado foi declarado inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF,[...] sendo, a partir de então, afastada a obrigatoriedade da imposição do regime inicial fechado, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, tendo consignado que as regras do art. 33 do CP deveriam ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados, daí o constrangimento ilegal. O § 3º do art. 33 do CP, por sua vez, estabelece que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Sendo assim, exige-se fundamentação concreta para a fixação de regime inicial mais gravoso do que a pena aplicada permite, nos termos do disposto das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF,[...]".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000444LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(DECISÃO QUE UTILIZA COMO FUNDAMENTAÇÃO PARECER DO MINISTÉRIOPÚBLICO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM) STF - HC 121271, HC 112207, ARE-AGR 727030 STJ - HC 270521-MT, HC 274631-SP, HC 220812-SP(FEITOS CRIMINAIS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO -REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 232513-AL(OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840
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