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Jurisprudência


HC 353774 / SPHABEAS CORPUS2016/0099628-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICOS DE QUE O PACIENTE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO INVERSO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. A análise das teses de desclassificação da conduta de posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003), bem como a tese de desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da referida lei), segundo a jurisprudência desta Corte Superior, demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. 3. O fundamento usado pelas instâncias originárias para exasperar a pena-base foi a diversidade e a quantidade de entorpecentes apreendidos (219 pinos de cocaína - 179,5 g e 33 invólucros contendo crack - 13,2 g), elemento capaz de justificar a elevação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Não há que se falar em aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o Magistrado de piso e a Corte estadual, apreciando todas as circunstâncias do caso concreto, entenderam que o paciente se dedicava a atividade criminosa. 5. Não se mostra desproporcional a redução de metade da pena, em razão da incidência do art. 41 da Lei de Drogas, quando o Magistrado sentenciante deixou consignado que a recuperação do produto foi parcial. 6. Ressalvado meu posicionamento, tem prevalecido neste Tribunal o entendimento de que não há que se falar em reformatio in peju quando o Tribunal local, em sede de apelação, em recurso exclusivo da defesa, inova na fundamentação sem contudo, agravar a situação do acusado (HC n. 311.722/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2016). 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.774/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 219 pinos de cocaína - 179,5 g e 33 invólucros contendo crack - 13,2 g.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00041 ART:00042
Veja : (HC - EXAME DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME) STJ - HC 339562-DF, HC 343640-BA, HC 262582-RS(DOSIMETRIA - ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA - PRIMEIRA FASE) STJ - HC 300136-SP, HC 247190-SE(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - AgRg no REsp 1552325-SP(REGIME INICIAL SEMIABERTO - DESCONTO DA REPRIMENDA) STJ - HC 148336-SP(INOVAR FUNDAMENTAÇÃO - APELAÇÃO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA -REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 311722-SP, HC 351164-RJ, HC 304886-SP
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