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Jurisprudência


HC 353818 / RSHABEAS CORPUS2016/0100040-6

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE EXTORSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA. AMEAÇAS IMPLÍCITAS. CONFIGURAÇÃO. MONITORAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA MINORANTE GENÉRICA DO ARTIGO 16 DO CP. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados" (Súmula 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos). "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do CPP" (Súmula 122 desta Corte). Sendo reconhecida a absorção do crime de competência da Justiça Federal pelo delito de competência da Justiça estadual, aquela remanesce com a competência para o julgamento desta infração pela perpetuatio jurisdictionis, aplicando-se, por analogia, as disposições do artigo 81 do Código de Processo Penal. 3. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. Precedentes. No caso, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmar que não existiam nos autos nenhuma dúvida quanto à higidez mental do paciente e que este tinha consciência, entendia o caráter ilícito de suas ações e dirigiu o seu comportamento de acordo com esse entendimento, sendo, pois, inviável a modificação de tais conclusões na via do mandamus, por demandar o revolvimento do material fático-probatório. 4. O crime de extorsão consiste no constrangimento/coação imposta a alguém para que este faça algo, empregando o agente violência ou grave ameaça, entendendo-se esta como a intimidação, coação psicológica, que pode ser exercida de forma direta ou indireta, implícita ou explícita, de um castigo ou malefício, devendo-se, para tanto, analisar diversos outros fatores, tais como, fragilidade da vítima, condição físicas e profissionais do agente, etc. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram o emprego de grave ameaça tendo em vista a utilização, pelo agente, de sua condição de policial rodoviário federal, e ainda pelas inúmeras ligações telefônicas nas quais afirmava conhecer o endereço do ofendido, bem como seus familiares e respectivos endereços, e que, se quisesse, poderia encontrá-los, constrangendo, assim, a vítima a efetuar o pagamento de certa quantia em dinheiro (R$ 2.000,00) para que tivesse seu notebook devolvido. 5. O crime de extorsão (art. 158, CP) é formal e consuma-se no momento em que a violência ou a grave ameaça é exercida com o intuito de constranger alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Inteligência da Súmula n. 96 desta Corte Superior. O monitoramento pelos policiais federais de encontro entre a vítima e réu após a consumação do crime de extorsão não configura crime impossível. 6. Não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o órgão colegiado respectivo apreciou a tese defensiva exposta no recurso de apelação, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados. 7. Tendo o Tribunal a quo observado os limites objetivos do recurso da acusação, não há violação às disposições do artigo 617 do CPP. Correto o entendimento do Tribunal a quo ao não reconhecer a incidência da minorante prevista no artigo 16 do Código Penal, por se referir, exatamente, ao crime pelo qual o paciente restou absolvido. 8. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 9. Correta a valoração negativa da culpabilidade quando o agente, policial rodoviário federal que, em atendimento de uma ocorrência de acidente automobilístico e, valendo-se desta condição, subtrai bem pertencente à vítima que encontrava-se dentro do veículo, passando, posteriormente, a extorqui-la, visto que referida característica não é elementar do crime de extorsão, demonstrando maior reprovabilidade e censura de sua conduta, principalmente, porque se esperava deste, conduta de proteção da vítima e de seus bens por ocasião do atendimento da ocorrência policial e não que se valesse desta situação de fragilidade para a perpetração de condutas ilícitas. 10. Viável a valoração negativa das consequências do delito, quando o agente se vale de bem da Administração Pública (Posto da Polícia Rodoviária Federal) para fins ilícitos, diversos dos quais ao qual se destina, ante a maior censura em sua conduta pelo modus operandi empregado, pelo resultado de repulsa que esta conduta gera na coletividade e no abalo causado à própria Instituição Policial. Precedentes. 11. Habeas Corpus não conhecido. (HC 353.818/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000254LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000096 SUM:000122LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00081 ART:00149LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016 ART:00059 ART:00158 ART:00617LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - PRORROGAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1364341-SC, REsp 1063023-RJ, AgRg no AREsp 49373-PR, RHC 9823-RO(EXAME - SANIDADE MENTAL - CRITÉRIO DO MAGISTRADO) STJ - HC 321508-SP, AgRg no AREsp 186344-SP STF - RHC 108925, HC 105022(EXAME - SANIDADE MENTAL - CRITÉRIO DO MAGISTRADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 242128-SP, AgRg no REsp 1434649-AM(EXTORSÃO - GRAVE AMEAÇA - CONCEITO) STJ - REsp 1313150-RS(EXTORSÃO - CRIME FORMAL - MOMENTO DA CONSUMAÇÃO) STJ - CC 129275-RJ, CC 115006-RJ(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no RHC 45525-PE, EDcl no AgRg no AREsp 386867-PI(CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 344675-MA, HC 335103-PE, AgRg no REsp 1460492-SC(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - REsp 1169001-ES, HC 227017-SP, HC 116884-SC