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Jurisprudência


HC 353846 / RNHABEAS CORPUS2016/0100916-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO CONCRETO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO DESMEMBRADO. DIFICULDADE DE CITAÇÃO DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado consistente na sua participação em posição de liderança em organização criminosa constituída para lesar o erário do Município de Macaú/RN, inclusive com coação de testemunhas (servidores públicos) para que não esclarecessem os fatos ao Ministério Público, e falsificação de documento público para embasar tese defendida em habeas corpus interposto por corréu perante o Poder Judiciário, demonstrando desta forma a gravidade em concreto das condutas aptas a justificar a constrição cautelar, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus. 2. Inexistente identidade fático-processual entre o paciente e outros corréus beneficiados com a substituição da prisão por outras medidas cautelares diversas da prisão não há que se falar em aplicação do artigo 580 do CPP. 3. Não constatada clara mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal ou de culpa do estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 4. Habeas corpus denegado. (HC 353.846/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 22/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO FATO) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE,RHC 44997-AL, RHC 45055-MG(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES STF - HC-AGRG 121622-PE, RHC 122094-DF, HC 115462-RR
Sucessivos : HC 370295 MG 2016/0236238-4 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:10/11/2016RHC 73196 SP 2016/0181133-7 Decisão:06/09/2016 DJe DATA:16/09/2016RHC 72263 RS 2016/0157471-6 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:13/09/2016
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