HC 353858 / SPHABEAS CORPUS2016/0100963-7
HABEAS CORPUS. ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N.
10.826/2003 E 28 DA LEI N. 11.343/2006. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade acentuada dos pacientes, evidenciada pelo modo mais grave de execução do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em contexto que ensejou a apreensão de significativa quantidade de drogas com outros corréus da mesma ação penal (11,555 kg de cocaína;
127,655 g de maconha; 328 g de crack). Também assinalou que um dos pacientes registra maus antecedentes, elementos indicativos do perigo que a liberdade dos condenados representa para o meio social.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 353.858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N.
10.826/2003 E 28 DA LEI N. 11.343/2006. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade acentuada dos pacientes, evidenciada pelo modo mais grave de execução do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em contexto que ensejou a apreensão de significativa quantidade de drogas com outros corréus da mesma ação penal (11,555 kg de cocaína;
127,655 g de maconha; 328 g de crack). Também assinalou que um dos pacientes registra maus antecedentes, elementos indicativos do perigo que a liberdade dos condenados representa para o meio social.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 353.858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,555 kg de cocaína em 11 tijolos,
127,405 kg de maconha em 138 tijolos, 250 g de maconha, 327 g de
crack, 85 g de cocaína.
Informações adicionais
:
"Relativamente à progressão de regime e à demora na
distribuição de guia de execução provisória, verifica-se que os
temas não foram debatidos perante a instância precedente. Assim, é
vedada a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância, principalmente se há registro de
que, por força do disposto no art. 387, § 2°, do CPP, o período de
prisão preventiva já foi considerado na sentença".
"[...] imperioso o registro de ainda não haverem se exaurido as
circunstâncias que justificaram a segregação preventiva dos
pacientes, de maneira que se torna inviável a conversão da prisão
preventiva em medidas cautelares alternativas quando a privação
cautelar da liberdade individual tem fundamento na periculosidade do
réu e na real probabilidade de continuidade da prática do delito,
até porque devidamente evidenciado que eles se associaram, de
maneira estável e permanente, para a prática de tráfico de drogas,
em contexto que envolveu a apreensão de grande quantidade e
variedade de entorpecentes, alguns deles (crack e cocaína) de
significativo poder nocivo para a saúde pública".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00002
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RELEVANTEQUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS) STJ - HC 352956-SP
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