main-banner

Jurisprudência


HC 353858 / SPHABEAS CORPUS2016/0100963-7

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 35 DA LEI N. 11.343/2006, 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 28 DA LEI N. 11.343/2006. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz sentenciante, nos termos do art. 387, § 2°, do CPP, manteve a prisão preventiva para garantir a ordem pública, ante a periculosidade acentuada dos pacientes, evidenciada pelo modo mais grave de execução do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em contexto que ensejou a apreensão de significativa quantidade de drogas com outros corréus da mesma ação penal (11,555 kg de cocaína; 127,655 g de maconha; 328 g de crack). Também assinalou que um dos pacientes registra maus antecedentes, elementos indicativos do perigo que a liberdade dos condenados representa para o meio social. 3. Habeas corpus denegado. (HC 353.858/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 1,555 kg de cocaína em 11 tijolos, 127,405 kg de maconha em 138 tijolos, 250 g de maconha, 327 g de crack, 85 g de cocaína.
Informações adicionais : "Relativamente à progressão de regime e à demora na distribuição de guia de execução provisória, verifica-se que os temas não foram debatidos perante a instância precedente. Assim, é vedada a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, principalmente se há registro de que, por força do disposto no art. 387, § 2°, do CPP, o período de prisão preventiva já foi considerado na sentença". "[...] imperioso o registro de ainda não haverem se exaurido as circunstâncias que justificaram a segregação preventiva dos pacientes, de maneira que se torna inviável a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas quando a privação cautelar da liberdade individual tem fundamento na periculosidade do réu e na real probabilidade de continuidade da prática do delito, até porque devidamente evidenciado que eles se associaram, de maneira estável e permanente, para a prática de tráfico de drogas, em contexto que envolveu a apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, alguns deles (crack e cocaína) de significativo poder nocivo para a saúde pública".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00002
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RELEVANTEQUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS) STJ - HC 352956-SP
Mostrar discussão