HC 353875 / GOHABEAS CORPUS2016/0101025-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO REALIZADA NA SÓCIA DO CAUSÍDICO. NULIDADE CONFIGURADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O advogado dativo será intimado pessoalmente de todos os atos processuais, de modo que se revela ilegal a intimação na pessoa de outra advogada, ainda que sócia do impetrante, que não patrocina a defesa do paciente.
3. Sem a intimação pessoal do advogado dativo para oferecimento de alegações finais, resta configurado indevido cerceamento à defesa, de acordo com o art. 370, § 4º, do CPP e art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do processo a partir da nomeação de outro advogado dativo.
(HC 353.875/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 306 E 309 DO CTB. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO REALIZADA NA SÓCIA DO CAUSÍDICO. NULIDADE CONFIGURADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O advogado dativo será intimado pessoalmente de todos os atos processuais, de modo que se revela ilegal a intimação na pessoa de outra advogada, ainda que sócia do impetrante, que não patrocina a defesa do paciente.
3. Sem a intimação pessoal do advogado dativo para oferecimento de alegações finais, resta configurado indevido cerceamento à defesa, de acordo com o art. 370, § 4º, do CPP e art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50.
4. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para declarar a nulidade do processo a partir da nomeação de outro advogado dativo.
(HC 353.875/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00370 PAR:00004LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DEFENSOR DATIVO OU DEFENSORIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO -NULIDADE) STJ - RHC 65382-SC, HC 220773-MG
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