HC 353883 / MSHABEAS CORPUS2016/0101039-9
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 231 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "[...] o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita." (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - Na hipótese, o paciente teve a pena definitiva fixada no mínimo legal. Assim, ainda que fosse feito o decote da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, não haveria nenhuma alteração no quantum de sua pena, já que a redução decorrente da incidência das circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não poderia ultrapassar esse patamar, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
IV - Não havendo nenhuma utilidade na concessão do presente writ e falecendo interesse de agir ao paciente, este Superior Tribunal fica impedido de conhecer do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.883/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA 231 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - "[...] o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita." (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).
III - Na hipótese, o paciente teve a pena definitiva fixada no mínimo legal. Assim, ainda que fosse feito o decote da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, não haveria nenhuma alteração no quantum de sua pena, já que a redução decorrente da incidência das circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa, na segunda fase da dosimetria, não poderia ultrapassar esse patamar, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
IV - Não havendo nenhuma utilidade na concessão do presente writ e falecendo interesse de agir ao paciente, este Superior Tribunal fica impedido de conhecer do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.883/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG(ANÁLISE DA DOSIMETRIA - VIA DO HABEAS CORPUS - FLAGRANTEILEGALIDADE) STJ - HC 39030-SP(AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SÚMULA 231/STJ) STJ - HC 252530-TO
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