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Jurisprudência


HC 353894 / RJHABEAS CORPUS2016/0101112-2

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NATUREZA DO ENTORPECENTE (COCAÍNA). EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ILÍCITA COM HABITUALIDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA (ART. 319 DO CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de mandamus substitutivo de recurso próprio, embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente. 2. A superveniência de sentença condenatória não possui o condão de prejudicar a análise do habeas corpus em que se discute a fundamentação da prisão preventiva, desde que não acrescentados novos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 3. A maior gravidade do delito, evidenciada pela natureza da droga (cocaína), bem como a periculosidade do paciente, revelada pela habitualidade no comércio de drogas, justificam a prisão cautelar para a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal - CPP). 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação. 5. São inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 6. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice à decretação e/ou manutenção da prisão cautelar. Habeas corpus não conhecido. (HC 353.894/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 7 pinos de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE DOHABEAS CORPUS) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO CAUTELAR - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 364828-MG, HC 369934-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTEA INSTRUÇÃO DO PROCESSO) STJ - HC 245975-MG, AgRg no HC 200169-DF(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 67524-RJ
Sucessivos : RHC 75917 DF 2016/0241626-2 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:15/03/2017
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