HC 353904 / SPHABEAS CORPUS2016/0101155-1
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOLTO NO TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO RÉU. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. O perigo para aplicação para lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, pois não há se confundir evasão com não-localização.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto na Ação Penal n.º 3000902-42.2013.8.26.0584, da 1.ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro/SP, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 353.904/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SOLTO NO TRANSCURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. EQUÍVOCO NO ENDEREÇO DO RÉU. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RISCO PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. O perigo para aplicação para lei penal não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, pois não há se confundir evasão com não-localização.
3. Ordem concedida a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto na Ação Penal n.º 3000902-42.2013.8.26.0584, da 1.ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro/SP, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 353.904/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
É possível decretar a prisão preventiva na hipótese em que o
réu está foragido e possui registros em sua folha de antecedentes.
Isso porque, nessa situação, há fundamentos concretos da necessidade
da segregação do réu para a garantia da aplicação da lei penal.
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - FUNDAMENTAÇÃOINSUFICIENTE) STJ - HC 284220-SP, HC 100633-CE, HC 84478-RJ, HC 133983-BA(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - REITERAÇÃODELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - HC 339419-MT, HC 330348-BA, HC 314504-SP, RHC 46577-BA
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