main-banner

Jurisprudência


HC 353918 / SPHABEAS CORPUS2016/0101346-9

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 6.748/2011. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. SÚMULA N. 535 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. É pacífico o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a prática de falta grave, mesmo que consista na prática de novo delito, não tem o condão de interromper o prazo exigido para a concessão de livramento condicional, comutação de pena e indulto. Inteligência da Súmula n. 535 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o juízo da Execução reaprecie o pleito de comutação de penas formulado pelo paciente, analisando o requisito subjetivo, à luz do Decreto n. 7.648/2011. (HC 353.918/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535
Veja : (FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA AOBTENÇÃO DE BENEFÍCIO) STJ - HC 285140-SP, HC 311715-SP
Mostrar discussão