HC 353930 / SPHABEAS CORPUS2016/0101413-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os arts. 49, inciso II e 124, inciso VI, ambos da Lei n.
12.594/12 (Sinase), que regulamentam a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional prescrevem que, inexistindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família ou vaga na unidade existente, como no caso vertente, é recomendável sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares, quando não se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Esta Corte Superior, contudo, tem entendido que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto, de forma a garantir que a medida socioeducativa imposta seja efetivamente cumprida.
No caso em apreço, apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o menor já praticou diversos atos infracionais e ainda assim voltou a delinquir, revelando-se infrator contumaz, o que demostra que a medida mantida pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de vagas em estabelecimento próximo à sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.930/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/12. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os arts. 49, inciso II e 124, inciso VI, ambos da Lei n.
12.594/12 (Sinase), que regulamentam a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional prescrevem que, inexistindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família ou vaga na unidade existente, como no caso vertente, é recomendável sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares, quando não se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.
Esta Corte Superior, contudo, tem entendido que mencionado direito não é absoluto, podendo ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto, de forma a garantir que a medida socioeducativa imposta seja efetivamente cumprida.
No caso em apreço, apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o menor já praticou diversos atos infracionais e ainda assim voltou a delinquir, revelando-se infrator contumaz, o que demostra que a medida mantida pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização do paciente, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de vagas em estabelecimento próximo à sua residência.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.930/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00049 INC:00002 ART:00124 INC:00006
Veja
:
(ECA - INTERNAÇÃO - MENOR REINCIDENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE ATOINFRACIONAL) STJ - AgRg no AREsp 604222-AL(ECA - INTERNAÇÃO - LOCALIDADE DIVERSA DA RESIDÊNCIA DOSRESPONSÁVEIS) STJ - HC 328967-SP, HC 339631-SP
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