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Jurisprudência


HC 353952 / SPHABEAS CORPUS2016/0101579-3

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 444/STJ. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO REDUTOR LEGAL DE QUE CUIDA O § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS EM SEU PATAMAR MÁXIMO. REGIME PRISIONAL. OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS. ILEGALIDADE PATENTE CONSTATADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. "Em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, como na espécie, não se prestam a majorar a pena-base, a título de indicador de maus antecedentes, de conduta social negativa ou de a personalidade do agente ser voltada para o crime. Inteligência do enunciado sumular n. 444 do STJ, segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". [...] (REsp 1544856/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) . 3. Com o afastamento da vetorial negativa dos maus antecedentes e tendo sido este o fundamento adotado pela Corte de origem para obstar a aplicação do redutor legal é indene de dúvidas que o paciente faz jus à concessão do benefício, tendo em vista, ainda, que não integra organização criminosa, bem como não fora sopesada a dedicação a atividades criminosas. 4. Considerando o quantum da condenação (1 ano e 8 meses de reclusão), a primariedade do paciente, e o fato de não terem sido apontadas circunstâncias desfavoráveis, já que afastado os maus antecedentes, deve ser concedido ao paciente o regime aberto, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal. 5. Afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do Código Penal, resulta cabível a conversão das penas privativas de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente e assegurar o seu cumprimento em regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC 353.952/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 06/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro não conhecendo do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício em maior extensão, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, não conhecer da impetração, mas conceder ordem de ofício em maior extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que lavrará o acórdão. Vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que concedia a ordem em menor extensão. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 06/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Informações adicionais : "[...] em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, tendo-se determinado, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, c/c o art. 59 da mesma norma". (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "Quanto ao regime prisional, compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que foi estabelecido o regime mais gravoso com base não apenas nos maus antecedentes, ora afastados, mas também pela natureza da droga, nos termos da jurisprudência desta Corte. Com efeito, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA BASE - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EMCURSO) STJ - REsp 1544856-PR, AgRg no AREsp 894405-SP, HC 224037-MS(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL OBRIGATORIAMENTE FECHADO) STF - HC 111840-ES(LEI DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33, §4º - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1377797-RS(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - RELEVANTE NATUREZA E QUANTIDADEDE DROGA - FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - AgRg no REsp 1376334-PR, AgRg no HC 308543-SC, HC 319982-RS
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