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Jurisprudência


HC 353962 / SPHABEAS CORPUS2016/0101633-7

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA COM O CONTEXTO FÁTICO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Mesmo depois da correção do erro material relativo aos nomes dos acusados, permaneceram, no decreto preventivo, circunstâncias alheias ao contexto fático. 3. Embora os fatos atribuídos ao paciente sejam dotados de especial gravidade - roubo cometido com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima -, inclusive com notícias de que um dos agentes teria colocado um travesseiro na cabeça da ofendida e sentado sobre ela, certo é que nenhum desses elementos foi invocado pelo Juiz de primeiro grau para fundamentar a custódia preventiva, motivo pelo qual não se poderia, agora, utilizar o habeas corpus, instrumento de proteção da liberdade de locomoção, para remediar vício de motivação em prejuízo do acusado. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. Extensão, de ofício, dos efeitos deste acórdão ao corréu Anderson Correa Gomes. (HC 353.962/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão ao corréu Anderson Correa Gomes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "Nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia [...]. O referido impeditivo, consoante entendimento já pacificado neste Superior Tribunal, é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador. Sob o alerta de tal orientação e configurada a apontada coação ilegal, superei o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, para permitir o processamento do habeas corpus. Ademais, conforme anteriormente salientado, o habeas corpus originário foi suspenso até o julgamento final deste writ, de maneira que persiste o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312