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Jurisprudência


HC 354035 / RSHABEAS CORPUS2016/0102822-8

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSE DE CARREGADOR DE APARELHO CELULAR. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELA CORTE DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. 3. Na espécie, a infração consistente na posse de carregador de aparelho celular foi praticada em 17/9/2013, portanto, após a entrada em vigor da Lei n. 11.466/2007, o que caracteriza falta grave. 4. Inexistência, assim, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 354.035/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 31/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011466 ANO:2007
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 320818-SP(POSSE DE CELULAR - COMPONENTES ESSENCIAIS - FALTA DISCIPLINARGRAVE) STJ - HC 300337-SP, HC 278584-SP, HC 226745-RS
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