HC 354046 / SPHABEAS CORPUS2016/0102882-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. TRANSPOSIÇÃO DE MURO DE ALVENARIA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR.
UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A escalada é a transposição de um obstáculo encontrado pelo agente que apresenta uma dificuldade a ser superada para que adentre um recinto. Desse modo, um muro de alvenaria, com altura média não inferior a 1,70 metros, constitui uma barreira significativa a exigir do agente esforço físico para saltá-lo.
3. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Contudo, na presente hipótese, sequer havia sido alcançado o período depurador quando da prática do novo crime, sendo desarrazoada, pois, a pretensão de se afastar os maus antecedentes sob tal fundamento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. TRANSPOSIÇÃO DE MURO DE ALVENARIA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
CONDENAÇÕES ANTERIORES NÃO ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR.
UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A escalada é a transposição de um obstáculo encontrado pelo agente que apresenta uma dificuldade a ser superada para que adentre um recinto. Desse modo, um muro de alvenaria, com altura média não inferior a 1,70 metros, constitui uma barreira significativa a exigir do agente esforço físico para saltá-lo.
3. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, em princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Contudo, na presente hipótese, sequer havia sido alcançado o período depurador quando da prática do novo crime, sendo desarrazoada, pois, a pretensão de se afastar os maus antecedentes sob tal fundamento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.046/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(CONDENAÇÃO ANTERIOR - PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS - AFASTAMENTODA REINCIDÊNCIA - PERMANÊNCIA DOS MAUS ANTECEDENTES) STJ - AGRG NO RESP 1500382-SP, AGRG NO RESP 1531323-SP
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