HC 354234 / SPHABEAS CORPUS2016/0104137-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA CÂMARA EXTRAORDINÁRIA CRIMINAL DO TJ/SP. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DO TJ/SP QUE INSTAURA AS CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS CRIMINAIS RECONHECIDA PELO STF E PELO CNJ. DOSIMETRIA. QUANTUM DA MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA FIXADO NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). MOTIVAÇÃO ADEQUADA APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MANTIDA A PENA DETERMINADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O Superior Tribunal de Justiça já fixou, na esteira do que foi decidido pelo col. Pretório Excelso e pelo Conselho Nacional de Justiça, que não viola o postulado do juiz natural a criação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais Extraordinárias, conforme a Resolução n. 590/2013 do Órgão Especial, contanto que não saia prejudicada a distribuição aleatória dos processos, sendo a organização dos serviços judiciais questão interna corporis das cortes estaduais.
III - Na hipótese, a verificação de eventual irregularidade na redistribuição, pressuporia o revolvimento do acervo fático probatório, para se aferir minuciosamente se houve cumprimento das disposições internas do eg. Tribunal a quo, o que não tem lugar em sede de habeas corpus.
IV - O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal - que regulamentou no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief.
V - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." VI - In casu, o aumento operado em razão das majorantes, em patamar acima do mínimo legal, deu-se com base em circunstâncias concretas - o fato de o delito haver sido cometido em estabelecimento comercial de intenso fluxo de pessoas - e não por simples critério numérico.
VII - Observados os requisitos constantes do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta.
(HC 354.234/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PARA CÂMARA EXTRAORDINÁRIA CRIMINAL DO TJ/SP. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO DO TJ/SP QUE INSTAURA AS CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS CRIMINAIS RECONHECIDA PELO STF E PELO CNJ. DOSIMETRIA. QUANTUM DA MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA FIXADO NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS). MOTIVAÇÃO ADEQUADA APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MANTIDA A PENA DETERMINADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício.
II - O Superior Tribunal de Justiça já fixou, na esteira do que foi decidido pelo col. Pretório Excelso e pelo Conselho Nacional de Justiça, que não viola o postulado do juiz natural a criação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais Extraordinárias, conforme a Resolução n. 590/2013 do Órgão Especial, contanto que não saia prejudicada a distribuição aleatória dos processos, sendo a organização dos serviços judiciais questão interna corporis das cortes estaduais.
III - Na hipótese, a verificação de eventual irregularidade na redistribuição, pressuporia o revolvimento do acervo fático probatório, para se aferir minuciosamente se houve cumprimento das disposições internas do eg. Tribunal a quo, o que não tem lugar em sede de habeas corpus.
IV - O reconhecimento da nulidade em processo penal pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal - que regulamentou no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief.
V - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." VI - In casu, o aumento operado em razão das majorantes, em patamar acima do mínimo legal, deu-se com base em circunstâncias concretas - o fato de o delito haver sido cometido em estabelecimento comercial de intenso fluxo de pessoas - e não por simples critério numérico.
VII - Observados os requisitos constantes do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, e do art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta.
(HC 354.234/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 27/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:EST RES:000590 ANO:2013 UF:SP(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)LEG:EST OSV:000050 ANO:2015 UF:SP(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP)LEG:EST RGI:****** ANO:********* RITJ-SP REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃOPAULO ART:00105LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG(PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA) STJ - HC 353607-SP, HC 238434-SP(QUANTUM DE AUMENTO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 314799-SP