HC 354249 / SCHABEAS CORPUS2016/0104230-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DO RÉU. VÍTIMA MENOR DE DOIS ANOS DE IDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015).
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. Na hipótese, a sentença declinou motivação concreta apta a demonstrar o acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente, alheia ao tipo penal, considerando que a vítima tinha apenas dois anos de idade à época da prática delitiva.
4. O simples fato de o relatório acostado aos autos ter atestado que a vítima teria conseguido "naturalmente superar seus traumas" não afasta a maior censurabilidade do ato perpetrado pelo paciente, sem que se possa falar em contradição na primeira fase do critério trifásico.
5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Writ não conhecido.
(HC 354.249/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DO RÉU. VÍTIMA MENOR DE DOIS ANOS DE IDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015).
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. Na hipótese, a sentença declinou motivação concreta apta a demonstrar o acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente, alheia ao tipo penal, considerando que a vítima tinha apenas dois anos de idade à época da prática delitiva.
4. O simples fato de o relatório acostado aos autos ter atestado que a vítima teria conseguido "naturalmente superar seus traumas" não afasta a maior censurabilidade do ato perpetrado pelo paciente, sem que se possa falar em contradição na primeira fase do critério trifásico.
5. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
6. Writ não conhecido.
(HC 354.249/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG(ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - VÍTIMA DEPOUCA IDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 211576-MS, HC 163445-RS(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP