HC 354261 / SPHABEAS CORPUS2016/0104694-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base em fundamentos vagos e abstratos, constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não é permitido por esta Corte Superior. Contudo, em razão da diversidade de droga apreendida com o paciente (cocaína, crack e maconha), o regime inicial aberto não seria recomendável.
3. Estando preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não pode o Magistrado deixar de conceder esse benefício com base apenas na gravidade abstrata do crime praticado.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar, fixar ao paciente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e, ainda, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
(HC 354.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base em fundamentos vagos e abstratos, constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não é permitido por esta Corte Superior. Contudo, em razão da diversidade de droga apreendida com o paciente (cocaína, crack e maconha), o regime inicial aberto não seria recomendável.
3. Estando preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não pode o Magistrado deixar de conceder esse benefício com base apenas na gravidade abstrata do crime praticado.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar, fixar ao paciente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e, ainda, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
(HC 354.261/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 8,6 g de cocaína, 1,5 g de crack e
19,4 g de maconha.
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STF - HC 105779, HC 97500, RHC 109374