HC 354295 / BAHABEAS CORPUS2016/0105926-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na prisão preventiva por ausência de fundamentação, bem como excesso de prazo na segregação cautelar.
3. Sobre a fundamentação da custódia cautelar, a sentença de pronúncia justificou a necessidade de manutenção da medida extrema na gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi, revelador da periculosidade social do agente. O decreto prisional, por sua vez, não foi carreado aos autos. Não há que se falar, nesse contexto, em constrangimento ilegal por ausência de motivação.
4. Sobre o excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
5. In casu, o tempo de prisão preventiva do paciente (3 anos e 11 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado tendo em vista que a causa é simples (somente um réu e uma vítima); a audiência de instrução e julgamento foi finalizada em julho/2014 (ou seja, há 2 anos e 4 meses); e o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia (em maio/2015) demorou 10 meses para ser remetido ao Tribunal de origem (embora tenha sido recebido 2 meses após a interposição). Além disso, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(HC 354.295/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No particular, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na prisão preventiva por ausência de fundamentação, bem como excesso de prazo na segregação cautelar.
3. Sobre a fundamentação da custódia cautelar, a sentença de pronúncia justificou a necessidade de manutenção da medida extrema na gravidade concreta do delito, tendo em vista o modus operandi, revelador da periculosidade social do agente. O decreto prisional, por sua vez, não foi carreado aos autos. Não há que se falar, nesse contexto, em constrangimento ilegal por ausência de motivação.
4. Sobre o excesso de prazo, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e desarrazoado na prestação jurisdicional.
5. In casu, o tempo de prisão preventiva do paciente (3 anos e 11 meses) tornou-se excessivo e desarrazoado tendo em vista que a causa é simples (somente um réu e uma vítima); a audiência de instrução e julgamento foi finalizada em julho/2014 (ou seja, há 2 anos e 4 meses); e o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a sentença de pronúncia (em maio/2015) demorou 10 meses para ser remetido ao Tribunal de origem (embora tenha sido recebido 2 meses após a interposição). Além disso, a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. Constrangimento ilegal configurado.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
(HC 354.295/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - PRONÚNCIA -PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE) STJ - HC 333499-PE(EXCESSO DE PRAZO - CRITÉRIO ARITMÉTICO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO) STJ - HC 134312-CE(DEMORA INJUSTIFICADA - RÉU PRESO) STJ - HC 355662-PE, HC 330168-PR
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