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Jurisprudência


HC 354335 / SPHABEAS CORPUS2016/0106216-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NOVA ORIENTAÇÃO PERFILHADA PELA SUPREMA CORTE E POR ESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte Superior, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade de cumprimento provisório da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, por ser o recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo. 2. A determinação do cumprimento antecipado da pena do paciente decorre do acórdão proferido no julgamento da apelação, ao qual, segundo informações obtidas na página eletrônica do Tribunal a quo, foi interposto recurso especial, que restou inadmitido na origem. Desse modo, esgotada a jurisdição da Corte de origem, possível a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 354.335/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja : (INÍCIO IMEDIATO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA) STF - HC 126292-MG STJ - EDcl no REsp 1484415-DF, HC 342782-BA, HC 352543-MG, HC 348190-SP, HC 352216-SP
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